Principais Coimas aplicadas pela AT

Neste nosso artigo a DATA DIRECTA pretende dar a conhecer-lhe as principais coimas aplicadas pela AT.

Resumidamente, a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira aplica coimas por infrações, designadas, contraordenações. As coimas estão designadas no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
As contraordenações tributárias são consideradas simples quando a coima máxima não excede os 15.000€ e graves quando o limite máximo é superior a 15.000€. Passamos a demonstrar às tabelas.

COIMAS DA AT PESSOAS INDIVIDUAIS

COIMAS DA AT PESSOAS INDIVIDUAIS

COIMAS DA AT PESSOAS COLETIVAS

COIMAS DA AT PESSOAS COLETIVAS

COMO BENEFICIAR DA REDUÇÃO DE COIMA

Sabia que pode beneficiar de uma redução da coima? Para que isso aconteça, terá que ter em conta o disposto no artigo 29.º do RGIT.

Ou seja, têm direito a uma redução de coima, “as coimas pagas a pedido do agente, apresentado antes da instauração do processo contraordenacional, são reduzidas nos termos seguintes:
a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infração e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 25% do montante mínimo legal;
b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 50% do montante mínimo legal;
c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspeção tributária e a infração for meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal”.

E ainda de acordo, com o artigo 30.º do RGIT:

1. O direito à redução das coimas previsto no artigo anterior depende:
a) Nos casos das alíneas a) e b), do pagamento nos 15 dias posteriores ao da entrada nos serviços da administração tributária do pedido de redução;
b) No caso da alínea c), bem como no do artigo 31.º, do pagamento nos 15 dias posteriores à notificação da coima pela entidade competente;
c) Da regularização da situação tributária do infrator dentro do prazo previsto nas alíneas anteriores.

2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado processo contraordenacional.

3. Entende-se por regularização da situação tributária, para efeitos deste artigo, o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração.

4. Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 29.º a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.

5. Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efetuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efetuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contraordenacional”.

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Fonte: “Dicas Fiscais”

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