Neste nosso artigo a DATA DIRECTA pretende dar a conhecer-lhe as principais coimas aplicadas pela AT.
Resumidamente, a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira aplica coimas por infrações, designadas, contraordenações. As coimas estão designadas no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
As contraordenações tributárias são consideradas simples quando a coima máxima não excede os 15.000€ e graves quando o limite máximo é superior a 15.000€. Passamos a demonstrar às tabelas.
COIMAS DA AT PESSOAS INDIVIDUAIS
![COIMAS DA AT PESSOAS INDIVIDUAIS](https://i0.wp.com/data-directa.pt/storage/2024/05/Captura-de-ecra-2024-05-23-as-11.29.31.png?fit=900%2C407&ssl=1)
COIMAS DA AT PESSOAS COLETIVAS
![COIMAS DA AT PESSOAS COLETIVAS](https://i0.wp.com/data-directa.pt/storage/2024/05/Captura-de-ecra-2024-05-23-as-11.30.13.png?fit=900%2C758&ssl=1)
COMO BENEFICIAR DA REDUÇÃO DE COIMA
Sabia que pode beneficiar de uma redução da coima? Para que isso aconteça, terá que ter em conta o disposto no artigo 29.º do RGIT.
Ou seja, têm direito a uma redução de coima, “as coimas pagas a pedido do agente, apresentado antes da instauração do processo contraordenacional, são reduzidas nos termos seguintes:
a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infração e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 25% do montante mínimo legal;
b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 50% do montante mínimo legal;
c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspeção tributária e a infração for meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal”.
E ainda de acordo, com o artigo 30.º do RGIT:
1. O direito à redução das coimas previsto no artigo anterior depende:
a) Nos casos das alíneas a) e b), do pagamento nos 15 dias posteriores ao da entrada nos serviços da administração tributária do pedido de redução;
b) No caso da alínea c), bem como no do artigo 31.º, do pagamento nos 15 dias posteriores à notificação da coima pela entidade competente;
c) Da regularização da situação tributária do infrator dentro do prazo previsto nas alíneas anteriores.
2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado processo contraordenacional.
3. Entende-se por regularização da situação tributária, para efeitos deste artigo, o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração.
4. Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 29.º a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
5. Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efetuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efetuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contraordenacional”.
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Fonte: “Dicas Fiscais”